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  1. Suplemento de Economia

    • Reforma da Tributação do Património
      16-01-2007
      Manuel Fernandes

      A fiscalidade local imobiliária (nova área da fiscalidade), tem por fundamento económico-financeiro, a necessidade de onerar os que promovem os planos de construção (loteadores e construtores), uma vez que, ao construírem e urbanizarem, dão origem a que os municípios gastem mais com equipamentos colectivos (estradas, saneamento, estacionamento, espaços verdes, escolas, hospitais, entre outros). Procurou-se pois, criar impostos ligados ao urbanismo, prática generalizada em quase todos os países europeus, incluindo Portugal.

      O Governo chefiado pelo ex-Primeiro-Ministro Dr. Durão Barroso procedeu, no ano de 2003, à Reforma da Tributação do Património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal de Transacções (IMT), e republicou o Código do Imposto de Selo (IS) com algumas alterações através da publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (e restante legislação complementar, cito Portarias 1282/2003; 1283/2003; 1337/2003; 1423-H/2003; 894/2004; 895/2004; 975/2004; 982/2004 e 99/2005).

      Esta reforma aconteceu para inverter a situação verdadeiramente insustentável sobre a tributação do património existente com a antiga Contribuição Autárquica e SISA, procurando introduzir maior equidade fiscal. Neste novo regime, a grande inovação centra-se na determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT). É efectivamente um dos aspectos fundamentais desta reforma, não só por assentar na objectivação (alienando assim a natureza subjectiva das regras de fixação dos valores dos imóveis), mas também pelo facto deste valor passar a ter efeitos relevantes na determinação da matéria colectável de outros impostos (IMT, IS, IRS e IRC).

      O cálculo do valor patrimonial dos prédios urbanos tem por base o custo médio de construção, as áreas, a localização, o tipo de construção, as características intrínsecas dos edifícios, as infra-estruturas marginantes e a envolvente urbanística (VPT = VC * A * CA * CL * CQ * CV, onde, VC = Valor de base dos prédios edificados; A = Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; CA = Coeficiente de Afectação; CL = Coeficiente de Localização; CQ = Coeficiente de qualidade e conforto; CV = Coeficiente de vetustez).

      Reconhecia-se na área do património, o atraso tecnológico na sua administração e gestão, pelo que se impunha aproveitar a oportunidade de criação de um sistema que beneficiasse de todos os avanços que as novas tecnologias e a desmaterialização dos procedimentos proporcionam, sistema este capaz de gerir a avaliação, a liquidação, a cobrança e o controlo e de articular-se com a rede de Notários e Conservatórias do Registo Predial e com o sistema de licenciamento dos municípios, além de internamente se interligar aos restantes sistemas dos impostos sobre a despesa e o rendimento. Foi o que foi feito. Actualmente, todos os contribuintes podem ir ao site das finanças (http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/calculos.jsp) calcular o valor patrimonial da casa que adquiriram ou estão a pensar adquirir.

      Em síntese, e fazendo referência às palavras do Dr. Vasco Valdez ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, esta foi uma reforma indispensável para introduzir modernidade nesta esfera da tributação, procurando adoptar-se mecanismos eficazes para combater a evasão fiscal existente na tributação do património. É pois, bem evidente que a tributação do IMT (o valor isento de IMT na aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação é actualizado para 85.500 euros. São igualmente actualizados, em 2,1% pelo OE 2007, os escalões de tributação de IMT aplicáveis à aquisição de prédios destinados exclusivamente à habitação) com base no VPT e a redução do número de anos de 10 para 6 anos (até 150.000 euros) como limite máximo de isenção do IMI vai pesar significativamente mais no bolso do contribuinte (prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI 0,2% a 0,5%).

      Por ser uma norma que prevê a sua aplicação gradual (a cláusula de salvaguarda aplica-se até 2008), muitos ainda não sentiram verdadeiramente estes aumentos. No entanto, com as reavaliações ou transmissão do imóvel, tal não irá acontecer pois estamos perante aumentos que são bastante significativos.